Tratamento do preso e divulgação à imprensa
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 6 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2026.
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide ADI 6.299)
(Vide
ADI 6.300 )
(Vide ADI 6.305)
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
- Art. 1: Aplicação do Código de Processo Penal
- Art. 2: Aplicação imediata da lei processual
- Art. 3: Interpretação da lei processual penal
- Art. 3-A: Juiz das Garantias
- Art. 3-B: Atribuições do juiz das garantias
- Art. 3-C: Competência do juiz das garantias
- Art. 3-D: Impedimento do juiz na investigação
- Art. 3-E: Designação do juiz das garantias
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