TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Tratamento do preso e divulgação à imprensa

Código de Processo Penal · Art. 3-F
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2023.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide ADI 6.299)

(Vide

ADI 6.300 )

(Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3-F