Designação do juiz das garantias
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 9 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide ADI 6.299)
(Vide
ADI 6.300 )
(Vide ADI 6.305)
- Art. 1: Aplicação do Código de Processo Penal
- Art. 2: Aplicação imediata da lei processual
- Art. 3: Interpretação da lei processual penal
- Art. 3-A: Juiz das Garantias
- Art. 3-B: Atribuições do juiz das garantias
- Art. 3-C: Competência do juiz das garantias
- Art. 3-D: Impedimento do juiz na investigação
- Art. 3-F: Tratamento do preso e divulgação à imprensa
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