Preferência para ajuizamento da queixa
17 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
- Art. 29: Ação privada subsidiária da pública
- Art. 30
- Art. 31: Legitimidade sucessória para queixa
- Art. 32: Advogado dativo na ação privada
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 37
- Art. 38: Decadência do direito de queixa
- Art. 39: Representação do ofendido
- Art. 40
- Art. 41: Requisitos da denúncia ou queixa
- Art. 42
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