TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Preferência para ajuizamento da queixa

Código de Processo Penal · Art. 36
rubrica editorial

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2025.

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art36