TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Preferência para ajuizamento da queixa

Código de Processo Penal · Art. 36
rubrica editorial

17 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art36

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