Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997.
TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Art. 35

Código de Processo Penal · Art. 35

Revogado pela Lei 9.520/1997. 112 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 84 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,7% negaram provimento ou a ordem, 6,0% não conheceram do recurso, 2,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.520/1997

Art. 35.

(Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.

  • redação originária

    A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.

Como o STJ vem decidindo

84 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 91,7%negaram provimento ou a ordem77
  • 6,0%não conheceram do recurso5
  • 2,4%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

112 decisões do STJ e do STF citam este artigo108 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art35