Art. 35
Revogado pela Lei 9.520/1997. 112 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 84 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,7% negaram provimento ou a ordem, 6,0% não conheceram do recurso, 2,4% concederam ou deram provimento.
Art. 35.
(Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
- redação originária
A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.
84 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.