TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Decadência do direito de queixa

Código de Processo Penal · Art. 38
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.438/2026. 191 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.438/2026

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

§ 1º Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 , parágrafo único, e 31 .

(Redação dada pela Lei nº 15.438, de 2026)

§ 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.

(Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

191 decisões do STJ e do STF citam este artigo164 STJ · 27 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38