Representação do ofendido
491 acórdãos e 217 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 231 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 10,0% negaram provimento ou a ordem, 88,7% não conheceram do recurso, 1,3% concederam ou deram provimento.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
231 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 07/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 32: Advogado dativo na ação privada
- Art. 33: Curador especial para ofendido incapaz
- Art. 34
- Art. 36: Preferência para ajuizamento da queixa
- Art. 37
- Art. 38: Decadência do direito de queixa
- Art. 40
- Art. 41: Requisitos da denúncia ou queixa
- Art. 42
- Art. 44: Procuração para oferecimento de queixa
- Art. 45: Aditamento da queixa pelo Ministério Público
- Art. 46: Prazos para oferecimento da denúncia
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