TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Conclusão dos autos para julgamento

Código de Processo Penal · Art. 544
rubrica editorial

34 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

41 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo22 STF · 9 STJ · 3 TJPR · 2 TJBA · 2 TRF1 · 1 TJSC · 1 TST · 1 TJMA
Ver todas as 41 decisões monocráticas
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art544

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita