TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Juízo competente para execução

Código de Processo Penal · Art. 668
rubrica editorial

48 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2026.

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

48 acórdãos de TRF4, TJPR e outros tribunais citam este artigo12 TRF4 · 7 TJPR · 6 TJPE · 5 TJRN · 3 STF · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJPA · 2 TRF1 · 2 TJMA · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TRF6
Ver todos os 48 acórdãos
46 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo27 STJ · 12 TRF4 · 3 STF · 3 TRF1 · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art668

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