TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72

Código de Processo Penal · Art. 72

139 acórdãos e 220 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

139 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo48 STJ · 17 TJSP · 14 TJRJ · 12 STF · 11 TJDFT · 9 TJPR · 7 TJMG · 6 TJSC · 5 TRF1 · 3 TJMS · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TRF3 · 1 TJPE
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