TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA
Art. 72
Código de Processo Penal · Art. 72
60 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2025.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Rel. Sebastião Reis Júnior · 28/10/2025
Rel. Joel Ilan Paciornik · 09/08/2024
Rel. Edson Fachin · 15/04/2024
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