TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA

Art. 72

Código de Processo Penal · Art. 72

60 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2025.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

60 decisões do STJ e do STF citam este artigo48 STJ · 12 STF
Ver todas as 60 decisões
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 5.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art72