Art. 72
139 acórdãos e 220 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 69: Critérios de competência jurisdicional
- Art. 70: Competência pelo lugar da infração
- Art. 71: Competência em crime continuado ou permanente
- Art. 73
- Art. 74: Competência pela natureza da infração
- Art. 75: Prevenção pela distribuição
- Art. 76: Competência pela conexão
- Art. 77: Competência pela continência
- Art. 78: Competência por conexão ou continência
- Art. 79: Unidade do processo e exceções
- Art. 80: Separação facultativa dos processos
- Art. 81: Competência após desclassificação ou absolvição
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