TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 73

Código de Processo Penal · Art. 73

121 acórdãos e 75 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

121 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo83 TJSP · 11 STJ · 7 TJDFT · 4 TJSC · 3 STF · 3 TJBA · 3 TJMG · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art73

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