TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Competência após desclassificação ou absolvição

Código de Processo Penal · Art. 81
rubrica editorial

107 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/12/2025.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

107 decisões do STJ e do STF citam este artigo72 STJ · 35 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art81