TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Competência por crime em embarcação

Código de Processo Penal · Art. 89
rubrica editorial

13 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art89

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