TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Competência por crime no exterior

Código de Processo Penal · Art. 88
rubrica editorial

23 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2025.

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.

Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

23 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art88

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