Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2015.
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único.
Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
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