Circulação internacional de veículos
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/12/2025.
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
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