Licenciamento anual de veículo
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2020.
Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
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