CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

CTB · Art. 16
rubrica editorial

27 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art16

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