Junta Administrativa de Recursos de Infrações
27 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
- Art. 10: Composição do Contran
- Art. 10-A: Participação de representantes setoriais
- Art. 11
- Art. 12: Competências do CONTRAN
- Art. 13: Câmaras Temáticas do CONTRAN
- Art. 14: Competências dos Conselhos de Trânsito
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
- Art. 17: Competências das JARI
- Art. 18
- Art. 19: Competências do órgão máximo de trânsito
- Art. 20: Competências da Polícia Rodoviária Federal
- Art. 21: Competências dos órgãos executivos rodoviários
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