Competências das JARI
10 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
- Art. 11
- Art. 12: Competências do CONTRAN
- Art. 13: Câmaras Temáticas do CONTRAN
- Art. 14: Competências dos Conselhos de Trânsito
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
- Art. 16: Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- Art. 18
- Art. 19: Competências do órgão máximo de trânsito
- Art. 20: Competências da Polícia Rodoviária Federal
- Art. 21: Competências dos órgãos executivos rodoviários
- Art. 22: Competências dos órgãos executivos estaduais
- Art. 23: Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
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