CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Competências das JARI

CTB · Art. 17
rubrica editorial

10 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art17

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