Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
Incluído pela Lei 14.599/2023. 75 acórdãos e 83 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV -
(VETADO)
V -
(VETADO)
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
VIII - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único.
(VETADO)
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
- Art. 16: Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- Art. 17: Competências das JARI
- Art. 18
- Art. 19: Competências do órgão máximo de trânsito
- Art. 20: Competências da Polícia Rodoviária Federal
- Art. 21: Competências dos órgãos executivos rodoviários
- Art. 22: Competências dos órgãos executivos estaduais
- Art. 24: Competências do órgão municipal de trânsito
- Art. 24-A: Fiscalização concorrente de trânsito
- Art. 25: Convênio para delegação de atividades
- Art. 25-A: Fiscalização de trânsito no Congresso
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