CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Fiscalização de trânsito por Polícia Militar

CTB · Art. 23
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.599/2023. 75 acórdãos e 83 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.599/2023

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I -

(VETADO)

II -

(VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV -

(VETADO)

V -

(VETADO)

VI -

(VETADO)

VII -

(VETADO)

VIII - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único.

(VETADO)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art23

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