CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Competências dos órgãos executivos estaduais

CTB · Art. 22
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 419 acórdãos e 247 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/20202022alterado · Lei 14.440/20222023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º.

As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

419 acórdãos de TJES, TJRJ e outros tribunais citam este artigo145 TJES · 94 TJRJ · 48 TJPA · 36 STJ · 26 TJSP · 19 TJRO · 15 TJMS · 15 TJPI · 10 STF · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 TJPR
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247 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo177 STJ · 27 TJSC · 23 STF · 6 TJRJ · 4 TJBA · 4 TRF1 · 3 TJDFT · 2 TJMG · 1 TJSP
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