Curso de reciclagem para infrator
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 4 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único . Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
- Art. 256: Penalidades por infração de trânsito
- Art. 257: Responsabilidade por infração de trânsito
- Art. 258: Classificação das multas por gravidade
- Art. 259: Pontuação por infração de trânsito
- Art. 260: Imposição e arrecadação de multas
- Art. 261: Suspensão do direito de dirigir
- Art. 263: Cassação da habilitação
- Art. 264
- Art. 265: Processo administrativo de suspensão e cassação
- Art. 266: Concurso de infrações de trânsito
- Art. 267
- Art. 268-A: Registro Nacional Positivo de Condutores
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