CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES

Curso de reciclagem para infrator

CTB · Art. 268
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 4 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/20202023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único . Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art268

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