CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 44

CTB · Art. 44

20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

20 decisões do STJ e do STF citam este artigo19 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art44