Regulação da velocidade pelo condutor
122 acórdãos e 107 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
- Art. 37: Conversão à esquerda em vias com acostamento
- Art. 38: Mudança de direção
- Art. 39: Operação de retorno em vias urbanas
- Art. 40: Uso obrigatório de luzes
- Art. 41: Uso da buzina
- Art. 42: Frenagem brusca por segurança
- Art. 44
- Art. 44-A: Conversão à direita no semáforo
- Art. 45: Obstrução de cruzamento
- Art. 46: Sinalização de emergência de veículo
- Art. 47: Parada para embarque e desembarque
- Art. 48: Posicionamento do veículo em parada e estacionamento
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