CAPÍTULO II - DO REGISTRO

Registro de arma de fogo

Estatuto do Desarmamento · Art. 3
rubrica editorial

27 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

27 decisões do STJ e do STF citam este artigo16 STJ · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art3