CAPÍTULO II - DO REGISTRO

Registro de arma de fogo

Estatuto do Desarmamento · Art. 3
rubrica editorial

51 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

51 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo15 STJ · 11 STF · 6 TJSP · 3 TJDFT · 3 TJMT · 2 TJCE · 2 TJPE · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TJGO
Ver todos os 51 acórdãos
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art3

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita