CAPÍTULO II - DO REGISTRO
Registro de arma de fogo
Estatuto do Desarmamento · Art. 3
rubrica editorial
27 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Rel. Ribeiro Dantas · 09/06/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 24/03/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 17/03/2026