Lei ordinária
Estatuto do Desarmamento
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1
Circunscrição do Sinarm
Art. 1o
O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o
território nacional.
Art. 2
Competências do Sinarm
Art. 2o
Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizaçõe…
CAPÍTULO II - DO REGISTRO
Art. 3
Registro de arma de fogo
Art. 3o
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4
Requisitos para aquisição de arma
Art. 4o
Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas…
Art. 5
Registro e renovação de arma de fogo
Art. 5o
O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência…
CAPÍTULO III - DO PORTE
Art. 6
Proibição e exceções ao porte de arma
Art. 6o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II -o
s
integrante
s
d
e órgão
s
referidos no s…
Art. 7
Armas de fogo na segurança privada
Art. 7º As
armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança priv…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7o -A.
As armas de fogo
utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o
serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas qua…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a port…
Art. 9
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
Art. 9o
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados
no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento de…
Art. 10
Autorização para porte de arma
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida
após autorização do Sinarm.
§ 1o
A autorização prevista ne…
Art. 11
Taxas de registro e porte de arma
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei,
pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedi…
Art. 11-A
(sem epígrafe)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fo…
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 12
Posse irregular de arma de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu lo…
Art. 13
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade…
Art. 14
Porte ilegal de arma de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso per…
Art. 15
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, …
Art. 16
Posse ou porte de arma de uso restrito
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou muniçã…
Art. 17
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercíc…
Art. 18
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 16 (dez…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma
de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
(Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
I - forem
praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º,
7…
Art. 21
Vedaçāo de liberdade provisória
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade
provisória.
(Vide Adin 3.112-1)
Art. 21-A
Aumento de pena por tráfico de drogas
Art. 21-A. Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é
aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
, estiver
diretam…
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22
Convênios para cumprimento da lei
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23
Classificação e identificação de armas e munições
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas
de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos
ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e d…
Art. 25
Destino de armas apreendidas
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas…
Art. 27
Aquisição excepcional de arma restrita
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
(Vide ADI 6139)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos
Militare…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V,
VI, VII e X do caput
do art. 6o
desta Lei.
(Redação dada pela Le…
Art. 29
Validade das autorizações de porte
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
(Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade…
Art. 30
Registro de arma de fogo não registrada
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda
não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008,
mediante apresentação de documento de identificação pessoal e…
Art. 31
Entrega voluntária de arma de fogo
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32
Entrega voluntária de arma de fogo
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados,
na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de even…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, flu…
Art. 34
Controle de acesso de pessoas armadas
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000
(um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressa…
Art. 34-A
Banco Nacional de Perfis Balísticos
Art. 34-A. Os
dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.
(Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos tem como objet…
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35
Proibição de comercialização de armas
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§ 1o
Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação
m…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. É revogada a
Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este …