TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO I - DA PREVENÇÃOSeção I
Das Diretrizes
Lei de Drogas · Art. 18
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Rel. Maria Marluce Caldas · 26/05/2026
Rel. Jesuino Rissato · 13/09/2023
Rel. Jesuino Rissato · 13/09/2023