TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO I - DA PREVENÇÃOSeção I

Das Diretrizes

Lei de Drogas · Art. 18

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art18