TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO I - DA PREVENÇÃOSeção II

Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

Lei de Drogas · Art. 19-A

Incluído pela Lei 13.840/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 19-A.

Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 1º No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art19-A