TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO IISeção I

Disposições Gerais

Lei de Drogas · Art. 20

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art20