Art. 20
23 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
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