TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGASCAPÍTULO IISeção I

Art. 20

Lei de Drogas · Art. 20

23 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art20

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