TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO IISeção I
Atividades de reinserção social
Lei de Drogas · Art. 21
rubrica editorial
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Rel. Carlos Pires Brandão · 10/03/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 03/03/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 18/02/2026