TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO IISeção I

Atividades de reinserção social

Lei de Drogas · Art. 21
rubrica editorial

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art21