TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO IISeção IV

Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

Lei de Drogas · Art. 23

Incluído pela Lei 15.581/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.581/2025

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.581, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art23