TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGASCAPÍTULO IISeção V

Atenção à saúde do preso usuário

Lei de Drogas · Art. 26
rubrica editorial

32 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

32 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo7 TJSP · 6 TJPR · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJBA · 3 TJMG · 2 TRF3 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art26

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