TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO IISeção V
Atenção à saúde do preso usuário
Lei de Drogas · Art. 26
rubrica editorial
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Rel. Maria Marluce Caldas · 30/03/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 20/05/2025
Rel. Ribeiro Dantas · 13/05/2025