TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGASCAPÍTULO IISeção V

Art. 25

Lei de Drogas · Art. 25

15 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art25

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