TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

Aplicação e substituição de penas

Lei de Drogas · Art. 27
rubrica editorial

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2021.

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

(Vide RE 635659)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art27