TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGASCAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

Porte de droga para consumo pessoal

Lei de Drogas · Art. 28

61.179 acórdãos e 39.736 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026. Nos 1.449 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,9% negaram provimento ou a ordem, 6,2% não conheceram do recurso, 9,7% concederam ou deram provimento.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Como o STJ vem decidindo

1.449 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 83,9%negaram provimento ou a ordem1.216
  • 6,2%não conheceram do recurso90
  • 9,7%concederam ou deram provimento140
  • 0,2%outros resultados3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

61.179 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo21.362 TJSP · 12.303 TJMG · 6.952 TJPR · 4.175 TJDFT · 4.075 TJRJ · 4.038 TJCE · 2.570 TJSC · 2.316 STJ · 1.773 TJBA · 511 TJPI · 313 TJPE · 262 STF · 142 TRF3 · 106 TJES · 94 TRF1 · 71 TJPA · 66 TJMS · 23 TJAL · 16 TJTO · 6 TJRO · 5 TJRS
Ver todos os 61.179 acórdãos
39.736 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo28.706 STJ · 4.879 TJBA · 3.951 STF · 1.229 TJSP · 541 TJSC · 349 TJDFT · 35 TRF1 · 21 TJMG · 12 TJPE · 8 TJCE · 3 TJPR · 2 TJRJ
Ver todas as 39.736 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

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