TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGASCAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 30

Lei de Drogas · Art. 30

838 acórdãos e 495 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

838 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo295 TJMG · 139 TJSP · 108 TJCE · 79 TJRJ · 40 TJPR · 37 STJ · 37 TJBA · 34 TJDFT · 26 TJSC · 16 TJPI · 9 TJPE · 6 TRF1 · 4 TRF3 · 3 TJPA · 3 TJES · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30

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