TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 30
Lei de Drogas · Art. 30
37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Rel. Carlos Pires Brandão · 10/03/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 03/06/2025
Rel. Daniela Teixeira · 17/12/2024