TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Licença para atividades com drogas

Lei de Drogas · Art. 31
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2023.

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31