TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Licença para atividades com drogas

Lei de Drogas · Art. 31
rubrica editorial

54 acórdãos e 59 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

54 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo18 TJPR · 11 TJSP · 11 TJMG · 4 STJ · 3 TJCE · 2 TJRJ · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31

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