Licença para atividades com drogas
54 acórdãos e 59 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
- Art. 32
- Art. 33: Tráfico de drogas
- Art. 34
- Art. 35: Associação para o tráfico
- Art. 36: Financiamento de tráfico de drogas
- Art. 37: Colaboração como informante de grupo criminoso
- Art. 38: Prescrição ou ministração culposa de drogas
- Art. 39
- Art. 40: Causas de aumento de pena
- Art. 40-A
- Art. 41: Colaboração premiada
- Art. 42: Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)
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