Colaboração como informante de grupo criminoso
4.451 acórdãos e 1.919 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026. Nos 48 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,4% negaram provimento ou a ordem, 2,1% não conheceram do recurso, 12,5% concederam ou deram provimento.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
48 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 33: Tráfico de drogas
- Art. 34
- Art. 35: Associação para o tráfico
- Art. 36: Financiamento de tráfico de drogas
- Art. 38: Prescrição ou ministração culposa de drogas
- Art. 39
- Art. 40: Causas de aumento de pena
- Art. 40-A
- Art. 41: Colaboração premiada
- Art. 42: Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)
- Art. 43: Fixação e cálculo da multa
- Art. 44: Vedações (fiança, sursis, graça e conversão)
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