TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES

Colaboração como informante de grupo criminoso

Lei de Drogas · Art. 37
rubrica editorial

202 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026. Nos 38 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,8% negaram provimento ou a ordem, 2,6% não conheceram do recurso, 10,5% concederam ou deram provimento.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Como o STJ vem decidindo

38 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 86,8%negaram provimento ou a ordem33
  • 2,6%não conheceram do recurso1
  • 10,5%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

202 decisões do STJ e do STF citam este artigo158 STJ · 44 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37