TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES

Art. 39

Lei de Drogas · Art. 39

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 2 STF
Ver todas as 8 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art39