Prazos do inquérito policial
217 acórdãos e 325 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
- Art. 48: Procedimento nos crimes de drogas
- Art. 49: Proteção de colaboradores e testemunhas
- Art. 50: Comunicação e providências na prisão em flagrante
- Art. 50-A: Destruição de drogas sem flagrante
- Art. 52: Relatório e remessa do inquérito
- Art. 53: Procedimentos investigatórios especiais
- Art. 54: Providências iniciais do Ministério Público
- Art. 55: Defesa prévia do acusado
- Art. 56: Designação de audiência e afastamento cautelar
- Art. 57: Sustentação oral e esclarecimento de fatos
- Art. 58: Prolação da sentença
- Art. 59: Apelação com recolhimento à prisão
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