TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção I - Da Investigação

Prazos do inquérito policial

Lei de Drogas · Art. 51
rubrica editorial

217 acórdãos e 325 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

217 acórdãos de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo61 TJBA · 41 TJSP · 14 TJSC · 13 TJPI · 13 TRF3 · 12 TJDFT · 12 TJMG · 10 TJPR · 9 TJRJ · 8 STJ · 8 TJCE · 6 TRF1 · 3 STF · 3 TJPA · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJES
Ver todos os 217 acórdãos
325 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo205 STJ · 29 TJBA · 29 TJSC · 26 STF · 22 TRF1 · 8 TJSP · 5 TJDFT · 1 TJPE
Ver todas as 325 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art51

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