TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção I - Da Investigação

Destruição de drogas sem flagrante

Lei de Drogas · Art. 50-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.840/2019. 49 acórdãos e 43 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.840/2019

Art. 50-A.

A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

49 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo11 TJSP · 11 TJPR · 6 TJPI · 4 TRF5 · 3 TJBA · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJRS · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TJGO
Ver todos os 49 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50-A

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