TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Competência da Justiça Federal

Lei de Drogas · Art. 70
rubrica editorial

277 acórdãos e 411 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

277 acórdãos de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo92 STJ · 80 TRF1 · 56 TRF3 · 13 TJMT · 11 TJSP · 7 TJRJ · 5 STF · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJRR · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TRF4
Ver todos os 277 acórdãos
411 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo328 STJ · 42 STF · 27 TRF1 · 7 TJSP · 3 TJPR · 2 TJSC · 1 TJBA · 1 TJCE
Ver todas as 411 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art70

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