TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Competência da Justiça Federal
Lei de Drogas · Art. 70
rubrica editorial
95 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Rel. Joel Ilan Paciornik · 15/06/2026
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 14/04/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 17/03/2026