TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73

Lei de Drogas · Art. 73

Redação atual dada pela Lei 12.219/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.219/2010

Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

(Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art73