Título II - Dos Direitos FundamentaisCapítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 13

ECA · Art. 13

Incluído pela Lei 13.257/2016. 26 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.010/20142016incluído · Lei 13.257/2016

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

(Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

26 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo8 STJ · 4 STF · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJES · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art13

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