Lei ordinária
ECA
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Texto oficialfonte: PlanaltoTítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1
Proteção integral à criança e ao adolescente
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2
Definição de criança e adolescente
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepc…
Art. 3
Direitos fundamentais da criança e do adolescente
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as opo…
Art. 4
Prioridade absoluta dos direitos da criança
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao laze…
Art. 5
Proteção contra violações de direitos
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus dir…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente co…
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7
Proteção à vida e à saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de exis…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
É
assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e…
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas
preven…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
§ 1o
Os
profissionais das unidad…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo …
Art. 11
Acesso à saúde infantojuvenil
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema
Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços
para promo…
Art. 11-A
Acesso a programas de saúde mental
Art. 11-A. É assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a prevenção e o tratamento de agravos de saúde mental.
(Incluído pela Lei nº
15.…
Art. 12
Acompanhamento familiar em internação
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva locali…
Art. 14
Assistência médica e odontológica infantil
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, ed…
Art. 14-A
(sem epígrafe)
Art. 14-A. Incumbe ao poder público proporcionar assistência
integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos
e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúd…
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e …
Art. 16
Aspectos do direito à liberdade
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto relig…
Art. 17
Direito ao respeito
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenç…
Art. 18
Proteção contra tratamento degradante
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A
Proibição de castigo físico
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o
direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto, pe…
Art. 18-B
Medidas por castigo físico ou tratamento cruel
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-…
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Art. 19
Convivência familiar e comunitária
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvol…
Art. 19-A
Entrega voluntária para adoção
Art. 19-A. A gestante ou mãe
que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o
nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 1o
…
Art. 19-B
Programa de apadrinhamento de acolhidos
Art. 19-B. A criança e o
adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão
participar de programa de apadrinhamento.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 1o
O
apadrinhamento consiste em estabel…
Art. 20
Igualdade de direitos na filiação
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21
Exercício do poder familiar
Art. 21. O
poder familiar
será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito
de, em caso de discordância, recorrer à autorida…
Art. 22
Deveres parentais e igualdade de responsabilidades
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material
e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determi…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do poder familiar .
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o
Não
existindo outro m…
Art. 24
Perda e suspensão do poder familiar
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar
serão decretadas judicialmente,
em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil,
bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e …
Art. 25
Conceito de família natural e extensa
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e…
Art. 26
Reconhecimento de filiação extramatrimonial
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que sej…
Art. 27
Reconhecimento do estado de filiação
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros,
sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Art. 28
Colocação em família substituta
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o
Sempre que possível,
a criança ou o adol…
Art. 29
Incompatibilidade para família substituta
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequado.
Art. 30
Transferência em família substituta
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança
ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31
Adoção internacional
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Art. 33
Guarda de criança e adolescente
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
(Vide
Lei nº 12.010, de 2009)
Vi…
Art. 34
Acolhimento familiar e guarda
Art. 34. O poder público estimulará, por
meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado
do convívio familiar.
(Redação
dada pela Lei…
Art. 35
Revogação da guarda
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 36
Tutela de criança e adolescente
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos
da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia dec…
Art. 37
Tutela testamentária de criança e adolescente
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil
, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta
Lei.
§ 1o
A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da crianç…
Art. 40
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41
Efeitos da adoção
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos …
Art. 42
Requisitos para adoção
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o
Para adoção…
Art. 43
Requisitos para concessão da adoção
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45
Consentimento para adoção
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituíd…
Art. 46
Estágio de convivência na adoção
Art. 46. A adoção será
precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as
peculiaridades do caso.
(Redação dada
pel…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem com…
Art. 48
Direito à origem biológica
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer
sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar
18 (dezoito) anos.
(Redação
dada …
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o
poder familiar
dos pais naturais.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 50
Registro de adoção e preparação
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
V…
Art. 51
Adoção internacional de criança e adolescente
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela
na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de …
Art. 52
Adoção internacional
Art. 52. A adoção internacional observará o
procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações:
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro,
interes…
Art. 52-A
Repasse de recursos em adoção internacional
Art. 52-A.
É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional
a organismos nacionais ou a…
Art. 52-B
Adoção internacional por brasileiro
Art. 52-B. A adoção por brasileiro
residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo
processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o…
Art. 52-C
Reconhecimento de adoção internacional
Art. 52-C. Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade
competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida
pela Autoridade Central Estadual que tiver p…
Art. 52-D
Adoção internacional com regras nacionais
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país
de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque
a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese
de, mesmo co…
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53
Direitos educacionais da criança e do adolescente
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condi…
Art. 53-A
(sem epígrafe)
Art. 53-A. É
dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização,
prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.
(In…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatorieda…
Art. 55
Obrigação de matrícula escolar
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56
Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotado…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do …
Art. 58
Valores culturais e liberdade de criação
Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acess…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Art. 59-A
Certidões de antecedentes criminais de colaboradores
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam
recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes
criminais de todos os seus …
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
(Vide Constituição Federal)
Art. 61
Proteção ao trabalho do adolescente
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62
Aprendizagem técnico-profissional
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63
Princípios da formação técnico-profissional
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horári…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65
Direitos do adolescente aprendiz
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66
Trabalho protegido para adolescente com deficiência
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67
Vedações ao trabalho do adolescente
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e d…