Título II - Dos Direitos FundamentaisCapítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção I - Disposições Gerais

Convivência familiar e comunitária

ECA · Art. 19
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.509/2017. 50 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2025.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.962/20142016alterado · Lei 13.257/20162017alterado · Lei 13.509/2017

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

50 decisões do STJ e do STF citam este artigo42 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19