PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA

Art. 11

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 11

5 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art11

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