PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA

Art. 10

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 10

19 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art10

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