PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Art. 16

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 16

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/11/2024.

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art16