Art. 16
3 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
- Art. 10
- Art. 11
- Art. 12: Consentimento para tratamento e pesquisa
- Art. 13: Atendimento sem consentimento prévio
- Art. 14: Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência
- Art. 15: Diretrizes da avaliação multidisciplinar
- Art. 17: Acesso a informações e orientações
- Art. 18: Atenção integral à saúde da pessoa com deficiência
- Art. 19: Prevenção de deficiências pelo SUS
- Art. 20: Igualdade de cobertura em planos de saúde
- Art. 21: Atendimento fora do domicílio
- Art. 22: Acompanhante em internação hospitalar
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