PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Diretrizes da avaliação multidisciplinar

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 15
rubrica editorial

31 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico e intervenção precoces;

II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art15

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