PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE

Prevenção de deficiências pelo SUS

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 19
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.510/2022. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.510/2022

Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

IV - identificação e controle da gestante de alto risco.

V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art19

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