Prevenção de deficiências pelo SUS
Incluído pela Lei 14.510/2022. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
- Art. 14: Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência
- Art. 15: Diretrizes da avaliação multidisciplinar
- Art. 16
- Art. 17: Acesso a informações e orientações
- Art. 18: Atenção integral à saúde da pessoa com deficiência
- Art. 20: Igualdade de cobertura em planos de saúde
- Art. 21: Atendimento fora do domicílio
- Art. 22: Acompanhante em internação hospitalar
- Art. 23
- Art. 24: Acesso à saúde e comunicação assistiva
- Art. 25: Acessibilidade em serviços de saúde
- Art. 26: Notificação compulsória de violência
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